Líder do governo na Câmara protocola projeto de regime de tributação para datacenters

A proposta define que poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional

Dep. José Guimarães (PT-CE)
Dep. José Guimarães (PT-CE). (Foto: Câmara dos Deputados)

Brasília, 05 – O líder do governo na Câmara dos Deputados, José Guimarães (PT-CE), apresentou nesta quarta-feira, 4, um Projeto de Lei (PL) para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, o Redata. A proposta define que poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional.

O projeto considera como serviços de datacenters aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.

A matéria autoriza a suspensão do pagamento de tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no Redata.

Os tributos suspensos são: contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e Imposto de Importação. A suspensão de que trata o dispositivo se aplica exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo.

De acordo com o projeto, a suspensão do IPI não será aplicada a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação fabricados na Zona Franca de Manaus.

Conforme o texto, a habilitação para o Redata será outorgada à pessoa jurídica que disponibilizar para o mercado interno no mínimo 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada a sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica.

A pessoa jurídica também deverá, cumulativamente, atender a critérios e a indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento, atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de fontes limpas ou renováveis e apresentar Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 l/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual.

Além disso, deverá realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com entidades de ensino reconhecidas pelo Poder Público, entre outras instituições listadas.

Poderá ser coabilitada ao Redata a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no regime.

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