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Corte de árvores em Pinda deve ser solicitado à prefeitura da cidade

A realização de podas e retiradas de árvores no município de Pindamonhangaba, tanto em áreas públicas como em áreas particulares, deve ser solicitada à prefeitura da cidade. Para isso, é necessário entrar com o requerimento no protocolo da Prefeitura ou Subprefeitura, preenchendo corretamente as informações, de próprio punho, além de expor o motivo do corte.

O processo gerado é encaminhado ao Departamento de Meio Ambiente, que analisa os casos e vai até os locais para a realização da vistoria. Para atendimento dos processos, são seguidos alguns critérios.

De acordo com informações do diretor do Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura, são passíveis de corte as árvores em áreas públicas, como praças ou calçadas por exemplo, e em áreas particulares somente as que apresentarem laudo da Defesa Civil municipal com risco de queda. Para os demais casos de corte de árvore em área particular, a Prefeitura emite uma autorização para que o proprietário realize o corte.

Importante destacar que para toda a árvore, em área particular, cortada pela Prefeitura, há uma compensação, que é a doação do munícipe de 25 mudas de árvores, que são utilizadas tanto para a arborização da cidade, quanto disponibilizadas para doação a outros munícipes, durante as ações mensais realizadas no Departamento de Meio Ambiente.

Critérios para corte de árvores:

Será permitido o corte de árvores em logradouros públicos e áreas particulares com a prévia autorização do Departamento de Meio Ambiente, somente quando:

– O estado fitossanitário da árvore justificar;

– A árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;

– A árvore constituir risco à segurança das edificações, sem que haja outra solução para o problema;

– A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativa para solução;

– O plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

– Se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com principio alergênico, com propagação prejudicial comprovada;

– Da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão ou corte, implicando no transplante ou reposição;

– A árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e pessoas.

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